Esse direito penal inquisitivo, tem raízes no direito punitivo romano que foi aplicado contra os povos bárbaros, considerados inimigos do império.
Ressurcitou na Idade Média nos Tribunais do Santo Ofício para castigar os hereges, as bruxas, os templários, os maçons, os cientistas, os inimigos da igreja.
Com Napoleão Bonaparte os métodos punitivos ganharam feição ainda mais horripilantes, sendo novamente usados para combater seus opositores.
Tanto Hiltler como Mussolini resgataram a mesma forma de distribuir justiça, bem em sintonia com os regimes de terror.
Stálin segue no mesmo compasso. De manhã o réu era citado, a tarde era interrogado, sem advogado, e caso não capitulasse, recebia uma balada na testa.
O Código de Processo Penal Brasileiro foi elaborado em plena influência da legislação fascista na política brasileira, e vem perdurando até os dias atuais. Como vimos, tem refinada ligação com o direito que as falanges romanas aplicavam aos povos bárbaros.
Com a Constituição de 1988, iniciou-se uma reação contra as formas irracionais do processo criminal, consagrando uma série de direitos e garantias destinadas a proteger o cidadão da fúria do Leviatã.
No entanto, grande parte dos juízes brasileiros não respeitavam a Constituição e continuavam a aplicar o sistema inquisitivo na justiça penal. Prisões ilegais, invasões de escritórios de advocacia, incentivo as delações premiadas, vexames públicos, era uma verdadeira devassa na vida da pessoa.
Com a ascenção do ministro Gilmar Mendes na presidência do Supremo Tribunal Federal, as forças garantistas aglutinaram-se em seu derredor, e essa insanidade foi barrada. Novas leis foram aprovadas para reestabelecer o que a Constituição já prescrevia, exatamente pelo fato de muitos juízes-acusadores afrontarem a legitimidade constitucional.
Nesse novo período do processo penal é natural que surjam vozes querendo voltar ao passado, à justiça vingativa promovida pelos agentes públicos responsáveis pela persecução do crime. "Mata", "Enforca", "Queima", "Trucida", "Lincha", "Injeção letal nele e no advogado que o defende" são as vozes aberrantes dessas "consciências benditas, honestas, cumpridoras dos deveres, evoluídas".
O Júri de Hildebrando Pascoal se realizará neste contexto, e o choque entre o processo penal garantista e o processo penal bárbaro será inevitável.
Exemplo maior é esse. Um simples pedido para se garantir o direito do réu de se defender causou inúmeras manifestações de ódio dos que defendem o barbarismo na aplicação da pena, negando ao acusado a proteção constitucional.
Já dizia Rui Barbosa que o direito que não protege nossos inimigos não nos protege também.
E como tenho visto pessoas, outrora cultivadores do ódio punitivo, pedir socorro, quando vítimas da mesma lei que hidrofobamente aplaudiam!
"Mas Hildebrando matou barbaramente, não merece a proteção da lei", dizem os torquemadinhas.
Respondemos:
Você estava lá para ver? Você testemunhou o crime? Ou sua versão se baseia num ponto de vista parcial? Não queres ouvir o outro lado da questão? Então sua justiça não poder ser tida como séria.
E outra coisa... Se o debate for o do olho por olho e do dente por dente, não esqueça que se você está dizendo que foi o Hildebrando quem matou o Baiano, lembre-se que este ajudou a matar, agindo em comunhão de desígnios e ações com Jorge Hugo, Itamar Pascoal, irmão de Hildebrando.
Estaria para você, à luz da coerência que defende, justificada a reação daquele que você diz ser culpado?
Que as ervas daninhas do ódio sejam podadas para que floresçam no nosso jardim as flores da verdadeira JUSTIÇA.
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